Decisão · STJ

STJ AREsp 2641945

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 3. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do acórdão recorrido quanto à afirmada necessidade de dilação probatória pressupõe reexame de prova. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SUTTILE & VACISKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão constante às e-STJ fls. 288/291, em que consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a incidência dos óbices das Súmulas 282 do STF e 7 e 83 do STJ relativamente ao cabimento da exceção de pré-executividade. A agravante reafirma a existência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, dizendo que o acórdão recorrido não observou ter-se sociedade de advogados e a incerteza e iliquidez da CDA, ante o fato de a contribuinte estar submetida ao regime especial previsto no art. 9º, § 3º, do DL n. 406/1968. Questiona, por conseguinte, o entendimento de descaber a exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória, argumentando que seria suficiente a análise do seu contrato social, juntado aos autos, para o reconhecimento do alegado direito e afastamento da Súmula 393 do STJ. Sustenta ainda o prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 9º, § 3º, do DL n. 406/1968, 3º da Lei n. 6.830/1980 e 783 e 786 do CPC/2015, alegando que opôs embargos de declaração. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 3. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do acórdão recorrido quanto à afirmada necessidade de dilação probatória pressupõe reexame de prova. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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