STJ AREsp 2488328
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTÔNIO PRESOTTO - ESPÓLIO e outra, contra decisão de fls. 313-315, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Repisam os argumentos do recurso especial, da impossibilidade de apuração em prestação de contas de saldo relativo a semoventes, haja vista os diversos fatores externos como idade e preço de mercado sazonal. Sustentam que falta interesse de agir da parte autora, dado a escolha da via de conhecimento inadequada. A parte contrária, ao se manifestar mediante impugnação, alegou que o agravo interno se mostra manifestamente infundado, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 336-337, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.