Decisão · STJ

STJ AREsp 2523925

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-02-28
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir erro material constante do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração (fls. 1.187/1.192) opostos por PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado (fl. 529): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. DENÚNCIA VAZIA. REGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Embora indicando fundamentação suficiente, o acórdão recorrido decidiu a lide com fundamentação jurídica distinta, não apreciando o conteúdo normativo do art. 505 do Código de Processo Civil. Desse modo, o recurso especial não atendeu ao imprescindível prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." Nos embargos de declaração, afirma-se que devem ser acolhidos os embargos de declaração, tendo em vista o erro material referente à matéria julgada nos autos e a registrada na ementa do acórdão proferido pelo Colegiado da Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 545-556. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir erro material constante do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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