STJ AREsp 2533073
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 83 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de i mpugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LETICIA DA SILVA FARIAS contra decisões da lavra da Presidência desta Corte, que, de início, não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 164/165) e rejeitou os embargos de declaração da parte autora (e-STJ fls. 184/186). Sustenta a parte agravante que impugnou devidamente o óbice da Súmula 83 do STJ no tópico contido às e-STJ fls. 152/155, descrito como: ""III. II -Da Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada" e em razão da divergência jurisprudencial entre a referida súmula e o entendimento do tribunal de origem, obedecendo assim ao princípio da dialeticidade. Ressalta que (e-STJ fl. 201): uma vez que a referida súmula determina que não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, a exposição de divergência notória nos entendimentos e o dissídio jurisprudencial devem ser capazes de infirmar a possibilidade de utilização da referida súmula para inadmitir o recurso apresentado. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 211). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 83 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de i mpugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido.