STJ AREsp 2679002
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel, determinando a indenização por lucros cessantes. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel está configurada e se a indenização por lucros cessantes é devida. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, daqueles que compõem a cadeia de fornecimento. 6. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor, a indenização por lucros cessantes é devida, sendo o prejuízo do comprador presumido por causa da privação do uso do bem, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A responsabilidade solidária em contratos de incorporação imobiliária abrange todos os integrantes da cadeia de fornecimento, na ausência de circunstância excludente. 3. O atraso na entrega do imóvel enseja indenização por lucros cessantes, com prejuízo presumido do comprador." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.380.773/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, REsp 1.729.593/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25.09.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.191/2.195) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.183/2.187). Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 568 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.200/2.201). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel, determinando a indenização por lucros cessantes. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel está configurada e se a indenização por lucros cessantes é devida. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, daqueles que compõem a cadeia de fornecimento. 6. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor, a indenização por lucros cessantes é devida, sendo o prejuízo do comprador presumido por causa da privação do uso do bem, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A responsabilidade solidária em contratos de incorporação imobiliária abrange todos os integrantes da cadeia de fornecimento, na ausência de circunstância excludente. 3. O atraso na entrega do imóvel enseja indenização por lucros cessantes, com prejuízo presumido do comprador." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.380.773/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, REsp 1.729.593/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25.09.2019.