Decisão · STJ

STJ AREsp 2673351

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para afastar a caracterização da posse injusta e demais elementos fáticos que levaram o Tribunal de origem a julgar procedente a ação possessória, o recurso especial é inadmissível, pois a reforma da decisão demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 752/760) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 745/748). Em suas razões, a parte recorrente argumenta que o "acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à análise de questão essencial para o deslinde da controvérsia, especificamente no que se refere à comprovação da posse injusta exercida pela ré, requisito indispensável para a procedência da ação reivindicatória, conforme preconizado pelo artigo 1.228 do Código Civil. .. Quanto o suposto óbice da sumula 07, ressaltamos que a recorrente não pretendeu o reexame de fatos e provas, sendo o único objetivo da recorrente o correto reenquadramento jurídico dos fatos estampados no acórdão recorrido" (e-STJ fls. 754/757). Ao final, reitera a questão de mérito e pede o provimento do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para afastar a caracterização da posse injusta e demais elementos fáticos que levaram o Tribunal de origem a julgar procedente a ação possessória, o recurso especial é inadmissível, pois a reforma da decisão demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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