Decisão · STJ

STJ AREsp 2750829

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-19publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Com efeito: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON PONTES e SHENIA DAS GRAÇAS REZENDE contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno n. 1000796-34.2016.8.26.0512/50000. Eis a ementa do acórdão objurgado (fls. 344): Agravo Interno. Interposição contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Não cabimento. Inexistência de elemento novo a ensejar a modificação da decisão agravada. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 374/378). Nas razões do recurso especial (fls. 348/364), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, a parte agravante alegou violação aos arts. 98, caput e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Pretendeu, pois, " .. seja deferido os benefícios da assistência judiciária, para o processamento do presente feito nos termos do art. 98 e 99, § 2º, por não ter os recorrentes condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar a manutenção da empresa." (fl. 363). Apresentadas as contrarrazões (fls. 382/388), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7 do STJ, bem como a ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais (fls. 389/390). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 393/405), no qual a insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 420/421, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados por decisão monocrática da d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 439/441). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante sustenta que : "O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, foi especificadamente, infirmado." (fl. 452). Nestes termos, pretende a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Impugnação (fls. 458/461). Pela decisão de fl. 463, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 473, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Com efeito: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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