STJ AREsp 2731604
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça. 2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo. 3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023. 7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZIGON ADMINISTRACÃO, PARTICIPACÕES E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão monocrática de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da ementa assim redigida (e-STJ, fl. 1.100): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.106-1.109), o agravante defende a tempestividade do recurso especial, pois somente os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interromperiam os prazos . Alega, ainda, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. A parte apresentou a impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.114-1.119). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça. 2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo. 3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023. 7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.