Decisão · STJ

STJ REsp 2107630

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do elemento subjetivo e do dano efetivo ao erário para a caracterização do ato ímprobo em apreço tipificado no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão de fraude em procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de empresa de shows musicais em evento cultural, notadamente diante da não comprovação de que os mesmos tenham ocorrido , demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.457): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DA LIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 11, I, DA LIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega, em síntese, a não incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ ao caso vertente, na medida em que não restaram comprovados o dolo específico, tampouco o dano efetivo ao erário, para a configuração do ato ímprobo em apreço. Pugna pela ofensa aos artigos 1º, §§ 2 º, 3º e 4º, art. 10, inciso VIII, e 11, inciso I, todos da Lei de Improbidade Administrativa. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do elemento subjetivo e do dano efetivo ao erário para a caracterização do ato ímprobo em apreço tipificado no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão de fraude em procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de empresa de shows musicais em evento cultural, notadamente diante da não comprovação de que os mesmos tenham ocorrido , demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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