STJ AREsp 2438016
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento do STJ, deve ser extinta a execução fiscal que cobra crédito cuja exigibilidade se encontrava suspensa ao tempo de seu ajuizamento. Precedentes. 2. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução fiscal pelo Estado de São Paulo, o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa em razão da sentença concessiva da segurança. 3."A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012)"(AgInt no AREsp n. 1.109.220/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.) 4. A Súmula 405 do STF ("Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária") não tem aplicação ao caso dos autos, pois, além de não se estar discutindo situação que envolva medida liminar, o crédito tributário debatido estava com a exigibilidade suspensa por força de sentença mandamental, que só foi revertida quando do provimento do apelo pelo Tribunal de Justiça local. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que, após acolher o pedido de distinção, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, para extinguir a Execução Fiscal n. 1507517-71.2022.8.26.0014. Na decisão, destaquei que (e-STJ fl. 221): .. o julgado recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior, assentada em precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo, segundo o qual deve ser extinta a execução fiscal que cobra crédito cuja exigibilidade se encontrava suspensa ao tempo de seu ajuizamento. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução fiscal pelo Estado de São Paulo (03/11/2022), o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa em razão da sentença concessiva da segurança (23/06/2022). No agravo interno, o Estado alega que (e-STJ fls. 231/233): .. a r. decisão monocrática não atentou para duas questões importantes que afastam a aplicação do precedente obrigatório, firmado no Tema 271 de Recursos Repetitivos deste STJ. Primeiramente, conforme se depreende da fundamentação do acórdão estadual, no momento do ajuizamento da execução fiscal, não havia medida liminar ou tutela de urgência, de maneira que o crédito tributário em questão não estava com sua exigibilidade suspensa no momento da propositura da ação exacional. .. ainda que fosse possível vislumbrar alguma causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, à época do ajuizamento da execução fiscal, este fundamento não mais existe. Conforme consignado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em consulta ao andamento processual do Mandado de segurança, em sessão de julgamento de 06/03/2023, foi denegada a ordem pleiteada pela 5ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à remessa necessária e reformou a sentença, para considerar legítima a incidência de ICMS-Difal pela Fazenda estadual a partir de 01.04.2022. E, uma vez denegado o mandado de segurança, é pacífica a jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça quanto à retroação dos efeitos da decisão atual. Neste sentido, a súmula 405 do STF: .. Assim, não cabe o pronunciamento de nulidade da execução fiscal, após a revogação da ordem em mandado de seguran ça, sem qualquer causa atual de suspensão de exigibilidade de crédito tributário. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 249/252. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento do STJ, deve ser extinta a execução fiscal que cobra crédito cuja exigibilidade se encontrava suspensa ao tempo de seu ajuizamento. Precedentes. 2. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução fiscal pelo Estado de São Paulo, o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa em razão da sentença concessiva da segurança. 3."A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012)"(AgInt no AREsp n. 1.109.220/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.) 4. A Súmula 405 do STF ("Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária") não tem aplicação ao caso dos autos, pois, além de não se estar discutindo situação que envolva medida liminar, o crédito tributário debatido estava com a exigibilidade suspensa por força de sentença mandamental, que só foi revertida quando do provimento do apelo pelo Tribunal de Justiça local. 5. Agravo interno desprovido.