Decisão · STJ

STJ AREsp 2450177

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-17publicado em 2025-02-28
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Para o atendimento do prequestionamento, como já mencionado em relação a forma implícita, não se faz necessária a menção expressa aos dispositivos invocados, mas que a questão que envolve o caso seja objeto da decisão. É o que ocorre também no presente caso, em que, apesar de não ter citado expressamente os artigos apresentados pelo agravante tidos como violados, o r. acórdão tratou de toda a matéria, inclusive, entendendo por expressamente prequestionada toda a matéria. Além disso, em tópico feito no agravo em recurso especial, (1.1 Prequestionamento), o agravante cuidou de explicar que em suas manifestações houve o devido prequestionamento dos dispositivos federais (artigo 14 e 22 do CDC e artigo 186, 187, 927 e 949 do CC), além de apresentar trechos das manifestações em que se trata das matérias dos referidos artigos, a saber: peça inicial (fls. 1-8), manifestação (fls. 397-43) e apelação (fls. 626-635)" - e-STJ, fl. 796. Ressalta que: "O caso em tela dispensa o reexame das provas, eis que o acórdão e as petições do agravante estabeleceram todas as premissas do caso, bastando a simples leitura das decisões recorridas para que se evidencie de forma precisa e cabal, todas as ilegalidades e violações aos artigos mencionados no apelo especial. Não há que se analisar provas, mas aplicar diretamente os dispositivos federais sobre elas (provas), entrelaçando o direito aplicável aos fatos discorridos expressamente. Como devidamente explícito no agravo em recurso especial, não há campo fértil para a incidência da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal" (e-STJ, fl. 799). Conclui que: "A r. decisão agravada não possui fundamentação pertinente com as teses discorridas, sendo fruto de texto padronizado que dificulta o enfrentamento de suas razões, em verdadeira negativa de jurisdição e afronta a caros princípios jurídicos, eis que restou devidamente comprovado o atendimento aos requisitos do art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da CF/88, bem como ao evidente prequestionamento explícito e implícito das matérias tratadas e, ainda, não há que se sustentar ocorrência a reanálise de fatos e provas, mas aplicar diretamente os dispositivos federais sobre elas. Por esses motivos, não deve prosperar a r. decisão que negou provimento ao agravo com base nas Súmulas 211 e 7 do STJ" (e-STJ, fl. 800). A parte agravada apresentou impugnação, destacando que: "De início é necessário apontar que de fato não houve o prequestionamento dos artigos 14 e 22 do CDC e, igualmente, dos artigos 187 e 949 do Código Civil. Com efeito, em que pese o Agravante fundamentar suas razões, manifestações e inicial em tais artigos, o v. acórdão recorrido resolveu a matéria posta por outro prisma. Nesse aspecto, caberia ao Agravante apresentar embargos de declaração, comprovando a omissão e a necessidade de o v. acórdão abordar tais artigos em seu cotejo analítico, sendo que, referida orientação já foi devidamente sumulada, senão vejamos. (..) Por outro lado, como bem fundamentado pela r. decisão de fls. 781/784, para a revisão pretendida pelo Recorrente se faria necessário o reexame de fatos e provas, uma vez que as decisões proferidas no Tribunal de Origem, tanto em sede de 1º Grau, quanto no 2º Grau de jurisdição, reconheceram a culpa exclusiva das vítimas no que tange a condução do veículo em que se encontrava o Agravante" (e-STJ, fl. 808). Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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