STJ AREsp 2663590
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)" (AgInt no REsp n. 1.736.715/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem e à necessidade de nova avaliação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 197/234) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 190/193). Em suas razões, a parte alega que: (i) "os argumentos centrais e capazes de influir na conclusão adotada - de que o valor atribuído ao imóvel condiz com os parâmetros de mercado e de que inexiste vício ou necessidade de prestação de esclarecimentos complementares pelo Ilmo. Perito, ante o detalhamento e qualidade do trabalho desempenhado - não foram analisados. .. . É flagrante a negativa de prestação jurisdicional por deficiência na fundamentação decisão judicial, porque não analisou os argumentos apresentados pelo agravante e que são elementais ao caso. Ora, o Ilmo. Perito, ao utilizar-se da melhor metodologia e técnica disponíveis na atualidade, elaborou avaliação clara e meticulosa, e a parte agravada não apresentou nada que justifique a realização de nova perícia" (e-STJ fl. 206); (ii) "a jurisprudência do E. STJ não é pacífica quanto ao tema, tampouco há orientação clara de como ser aplicado o art. 480 ao CPC em casos como o presente e quais são os requisitos exatos para o deferimento de nova perícia" (e-STJ fl. 224). Aponta ainda que "é inelutável que o acórdão recorrido foi na contramão de expressa e recentíssima orientação do E. STJ, de que a realização de uma nova perícia, quando já houver uma, é restrita, e levando em consideração dos critérios ou requisitos: (1) a demonstração mínima do direito pela parte interessada (o que não ocorreu no caso concreto) e (2) a insuficiência do laudo pericial (que também não foi demonstrada pela parte que pleiteou nova perícia)" (e-STJ fl. 225); (iii) "a matéria debatida, portanto, é unicamente de direito e não demanda o reexame dos fatos e provas em si, isto é, do núcleo de verdade, autoria e materialidade desses fatos e provas. O direito envolve, por um lado, os critérios e requisitos legais para o deferimento de uma nova perícia em fase de conhecimento, de imóvel que não é penhorado, e quando já houver um laudo anterior, suficiente e completo, a partir a interpretação e aplicação do art. 480 do CPC" (e-STJ fl. 228). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada por espólio de Amélio Dezem e Susan Russ Dezem às fls. 238/249 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Os demais agravados não apresentaram impugnação (e-STJ fls. 250/251). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)" (AgInt no REsp n. 1.736.715/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem e à necessidade de nova avaliação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.