Decisão · STJ

STJ AREsp 2756706

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-25publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, em ação de indenização por dano material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, e a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A ausência de embargos de declaração para sanar omissão ou prequestionar a matéria impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUTURE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, nos termos da ementa assim redigida (e-STJ, fl. 560): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 206, § 3º, DO CC; 240, § 1º, E 494, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 569-576), o agravante reitera os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando a violação dos arts. 206, § 3º, V, e 405 do CC; 240, § 1º, e 494, I, do CPC. Alega, ainda, a defesa a existência de erro material no que se refere ao marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, aduzindo ser 1º/6/2020. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Destaca-se que o relator do presente feito, Ministro Marco Aurélio Bellizze, conheceu em parte e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de determinar que os juros de mora incidam a partir da citação. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Terceira Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, em ação de indenização por dano material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, e a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A ausência de embargos de declaração para sanar omissão ou prequestionar a matéria impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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