STJ AREsp 2602136
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVANEIDE JULIÃO DA SILVA contra a decisão de fls. 417/424, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais, manteve decisão que havia determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa, em decorrência da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO EVENTO QUE ATINGIU O IMÓVEL ONDE RESIDE O AGRAVANTE E FOI OBJETO DE DESOCUPAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO PELO AGRAVANTE COM A AGRAVADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0803836-61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE PREPONDERAR. 1. Parte agravante que firmou acordo, devidamente homologado perante a Justiça Federal, acordo que cobre os danos materiais e morais decorrentes do evento danoso ocasionado pela Agravada. 2. Extinção do processo de origem onde buscava o Agravante ser indenizado pelos danos morais decorrentes do mesmo evento, considerando que no acordo renunciou expressamente a eventuais direitos remanescentes e se comprometeu a desistir de processos judiciais propostos em desfavor da Agravada relativos às consequências geradas pelas desocupação de seu imóvel. 3. Não violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, haja vista que a extinção do processo se revelava pertinente diante da situação trazida aos autos. 4. Não existência de cláusulas leoninas no acordo, pois o Agravante aderiu voluntariamente e estavam devidamente representado, além de que o acordo foi acompanhado pelo Ministério Público. 5. Não devem ser fixados honorários advocatícios aos patronos do Agravante, os quais possui uma relação contratual, devendo advogados que patrocinam a causa se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar daqueles o que consideram ter direito. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois "não merece prosperar qualquer ordem de sobrestamento das ações individuais, especialmente em razão da discordância dos requerentes, por força do art. 104 do CPC" (fl. 429). Indica que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões e contradições apontadas em relação ao (a) art. 1.026, §2º, do CPC; e (b) art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC e art. 81 e 104 do CDC, por não observar a ausência de conexão entre as lides coletivas e individuais que justifique a suspensão desta e a vontade da parte autora em sobrestar a lide individual" (fl. 430). Às fls. 436/445, a agravante apresentou pedido de sobrestamento do feito, em virtude do ajuizamento de nova ação civil pública pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, por meio do qual se requer a declaração de nulidade de acordos adesivos celebrados pela Braskem S.A. com os prejudicados por afundamento do solo em área de atividade de mineração. Contraminuta às fls. 447/454. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.