Decisão · STJ

STJ AREsp 2467737

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para que os juros moratórios contratados observem o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se os juros moratórios contratados em mútuo não envolvendo instituição financeira devem observar o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC, conforme o art. 1º do Decreto n. 22.626/1933. III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933) dispõe que "é vedado (..) estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal", que, na vigência do CC/2002, corresponde à Taxa SELIC, conforme pacificado por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 4. A alegação de que a taxa SELIC não se aplica a contratos com índices de correção específicos não afasta a limitação imposta pela Lei de Usura. 5. A análise de elementos fático-probatórios para verificar o abuso dos juros moratórios contratados é vedada na via especial, devendo ser realizada pela Corte local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os juros moratórios em contratos de mútuo não envolvendo instituições financeiras devem observar o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933, art. 1º; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; STJ, REsp 1.352.452/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 411/419) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial do ora agravado para que os juros moratórios contratados observem o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC (e-STJ fls. 403/407). Em suas razões, a parte agravante alega que "a Selic deve ser aplicada em casos de indenizações que não tenham origem em relações contratuais que prevejam outros índices de correção" (e-STJ fl. 418), e que "deve ser observado o Pacta Sunt Servanda, uma vez que a estipulação do valor referente aos juros teve aceite por partes completamente capazes e se deu exatamente pelo risco de inadimplemento" (e-STJ fl. 417). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 427/434). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para que os juros moratórios contratados observem o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se os juros moratórios contratados em mútuo não envolvendo instituição financeira devem observar o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC, conforme o art. 1º do Decreto n. 22.626/1933. III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933) dispõe que "é vedado (..) estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal", que, na vigência do CC/2002, corresponde à Taxa SELIC, conforme pacificado por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 4. A alegação de que a taxa SELIC não se aplica a contratos com índices de correção específicos não afasta a limitação imposta pela Lei de Usura. 5. A análise de elementos fático-probatórios para verificar o abuso dos juros moratórios contratados é vedada na via especial, devendo ser realizada pela Corte local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os juros moratórios em contratos de mútuo não envolvendo instituições financeiras devem observar o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933, art. 1º; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; STJ, REsp 1.352.452/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013.
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