STJ AREsp 2725196
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITACIR PICCININ LTDA. mediante o qual se impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 134/136, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na inocorrência de omissão no julgado e na vedação da Súmula 7/STJ. Em sua petição de agravo, a parte assevera que (e-STJ fls. 146/149): 1. Conforme referido acima, diante da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a agravante opôs embargos de declaração, requerendo a manifestação expressa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o art. 833, inciso V, art. 805 e art. 489, incisos II, III e IV, todos do Código de Processo Civil. 2.2. Além disso, requereu a manifestação do Tribunal de origem sobre o fato de ser uma microempresa. Isso porque, na decisão proferida em agravo de instrumento, o TRF4 assinalou expressamente que a proteção contida no art. 833, inciso V, do CPC, aplica-se "às microempresas e empresas de pequeno porte", mas deixou de considerar que a ora Agravante é uma microempresa e, portanto, o dispositivo em questão aplica-se ao caso em tela, em que pese esse argumento tenha sido apresentado pela parte. 2.3. Dessa forma, pode se dizer que o Tribunal de origem, ao ser instado em sede de Embargos de Declaração sobre o caso concreto se amoldar especificamente à hipótese contida no art. 833, inciso V, do CPC, simplesmente entendeu por ignorar esse ponto, mantendo o entendimento proferido em agravo de instrumento. (..) 2.5. No caso dos autos, a supressão da omissão apontada é capaz de alterar a conclusão do julgamento, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos veículos da ora agravante, porquanto indispensáveis para a manutenção da atividade empresarial, já que se trata de uma microempresa revendedora de veículos. 2.6. Portanto, nota-se que, no julgamento dos embargos, foi proferido entendimento superficial sobre uma suposta tentativa de reanálise da causa, quando, na verdade, tais pontos eram essenciais para a correta execução do acordão proferido. Com efeito, o desacolhimento dos Embargos de Declaração opostos, na forma em que se apresentou, evidencia significativa negativa de vigência dos artigos 489, §1º, incisos IV e V e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, configurando uma verdadeira NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (..) 3.1. Em segundo lugar, percebe-se que o r. ministro deste Tribunal negou provimento ao recurso especial sob o argumento de que para reformar o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento seria necessária a reanálise do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial por força da SÚMULA 07/STJ. 3.2. Contudo, o recurso especial tomou por base as próprias afirmações contidas no acórdão recorrido, estando pautado em FATOS INCONTROVERSOS, não havendo que se falar em reexame de matéria fática. (..) 3.5. Pois bem. No caso dos autos, a irresignação da agravante se dá porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a penhora que recaiu sobre os veículos de sua propriedade. Ao proceder dessa forma, no entanto, o juízo acabou por violar o disposto no art. 833, inciso V, do CPC, o qual determina que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Isso se verifica porque (i) a agravante é uma MICROEMPRESA, (ii) que tem o objeto social voltado para o comércio a varejo de motocicletas, motonetas, automóveis, camionetas e utilitários novos e usados. 3.6. Com efeito, esses dois fatos que justificam o direito da agravante são incontroversos nos autos, na medida em que são perfeitamente alcançáveis por meio da leitura do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se observa: (..). Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 158). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.