Decisão · STJ

STJ AREsp 2495312

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, com base nas Súmulas 115 e 187 do STJ, porque "percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n.º 115 e n.º 187 do STJ. Ressalte-se que as petições de fls. 451/455 e fls. 457/462, trazidas aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não podem ser conhecidas para os fins a que se destinam, uma vez que protocolizadas fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato" (fl. 464/e-STJ). O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONVERTENDO A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Alega a parte ora agravante que a juntada dos comprovantes de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e de regularidade da representação processual (cadeia completa de procurações), seria de responsabilidade da serventia da Corte de origem. Assevera que "a Agravante esclarece, não obstante a regularidade da intimação de fls. 446 informando os vícios a serem sanados, que o seu patrono, devido a um lapso de sua parte resultante do cumprimento de suas extensas obrigações profissionais, somente teve ciência do teor da certidão para saneamento de óbices após o transcurso do prazo legal da intimação efetivada pela Serventia do STJ ao consultar os autos do recurso" (e-STJ, fl. 473). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 486 - 497), em que a parte agravada pondera pela aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →