STJ AREsp 2465522
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a habilitação de crédito trabalhista no processo de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão na decisão recorrida quanto à fundamentação per relationem; (ii) a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial foi considerada; (iii) os documentos comprobatórios do crédito foram corretamente apresentados. 3. A fundamentação per relationem é válida quando permite a compreensão da motivação do julgador. 4. No caso, de acordo com o Tribunal recorrido, a atualização do crédito foi adequadamente realizada conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, mediante uso de técnica contábil deflacionante, além de observar excessos previdenciários a decotar do cálculo. 5. As Cortes Superiores, ao conhecerem de um recurso, limitam-se a examinar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida, julgando as questões impugnadas à luz da verdade factual já determinada, em conformidade com as Súmulas n. 279 do STF e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas. 6. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, demonstrando a necessidade de modificação do julgamento, não sendo suficientes alegações genéricas contrárias ao decidido. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUALITY FIX DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECUPERANDA) contra decisão de minha relatoria assim indexada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fls. 141-144). No agravo interno, RECUPERANDA apontou violação dos arts. (1) 489, § 1º, inciso I, e 1.022, inciso II, do CPC, pois a decisão foi omissa e careceu de fundamentação adequada, não abordando a técnica de fundamentação per relationem e a inclusão de verbas previdenciárias indevidas; (2) 9º, inciso II, e art. 13, parágrafo único, ambos da Lei n. 11.101/05, pois a decisão não considerou a necessidade de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial e a correta apresentação dos documentos comprobatórios do crédito. Não houve apresentação de contraminuta por ELIAS DE ALMEIDA (e-STJ, fls. 163/164). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a habilitação de crédito trabalhista no processo de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão na decisão recorrida quanto à fundamentação per relationem; (ii) a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial foi considerada; (iii) os documentos comprobatórios do crédito foram corretamente apresentados. 3. A fundamentação per relationem é válida quando permite a compreensão da motivação do julgador. 4. No caso, de acordo com o Tribunal recorrido, a atualização do crédito foi adequadamente realizada conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, mediante uso de técnica contábil deflacionante, além de observar excessos previdenciários a decotar do cálculo. 5. As Cortes Superiores, ao conhecerem de um recurso, limitam-se a examinar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida, julgando as questões impugnadas à luz da verdade factual já determinada, em conformidade com as Súmulas n. 279 do STF e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas. 6. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, demonstrando a necessidade de modificação do julgamento, não sendo suficientes alegações genéricas contrárias ao decidido. 7. Agravo interno não provido.