Decisão · STJ

STJ AREsp 2582374

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e dar provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.547/1.559) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo apresentado pela parte ora agravada, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (e-STJ fls. 1.539/1.543). Em suas razões, a parte alega que: (i) "a reforma da Decisão Agravada é impositiva, uma vez que, além de o Agravo em Recurso Especial não ser passível de conhecimento, por ter deixado de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula nº 182 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial é incontroversamente inadmissível, por pretender o reexame de fatos e provas envolvidos no processo, bem como análise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ" (e-STJ fl. 1.552); (ii) "a bem da verdade, a integralidade do acórdão é voltada à fundamentação quanto ao absoluto descabimento da alegação dos Agravados, acerca de inexistente impossibilidade de constrições judiciais enquanto há procedimento arbitral em andamento" (e-STJ fl. 1.555); (iii) "a despeito da tentativa dos Agravados de criar tumulto quanto aos conceitos contratuais, o E. Tribunal a quo destrinchou as cláusulas e assinalou a diferença entre o earn-out, previsto no item "2)" e o Benefício PIS/COFINS, previsto no item "3" .. . Ou seja, concordem ou não os Agravados, é incontroverso que houve pronunciamento expresso do E. Tribunal a quo a respeito do que se entende que está em discussão no âmbito do procedimento arbitral e no âmbito da Ação de Execução" (e-STJ fl. 1.556). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.563/1.577 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e dar provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.
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