Decisão · STJ

STJ AREsp 2735815

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-30publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 282, 356, 284 e 291, todas do STF II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente, a incidência da Súmula 284/STF. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE ABNER NOGUEIRA SOARES contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Civil , tão somente " .. para afastar a condenação do promovido/recorrente ao pagamento dos aluguéis dos meses de abril, julho e setembro de 2014, taxa condominial em relação ao mês de julho de 2014 e cota extra/fundo em relação ao mês de setembro de 2014." (fl. 195). Eis a ementa do acórdão objurgado (fls. 183/184): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE ABRIL DE 2014 A JANEIRO DE 2015. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO QUANTO AOS ALUGUÉIS, TAXAS CONDOMINIAIS E COTA EXTRAS. PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ÔNUS (ART. 373, II, DO CPC). ENCARGOS DEVIDOS. EXCLUÍDOS APENAS OS ENCARGOS NÃO COBRADOS PELA PARTE AUTORA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora busca através da presente demanda a decretação do despejo cumulado com cobrança de alugueis e encargos, em face do promovido, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais referente ao período de abril de 2014 até março de 2016. 2. O magistrado de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o promovido ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais taxas condominiais correspondentes ao período de locação do imóvel até a sua efetiva desocupação (05/04/2014 a 08/03/2016), e demais encargos locatícios devidos, com a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento). 3. O cerne da questão visa analisar se os comprovantes de pagamentos feitos pelo demandado/apelante demonstram a adimplência referente ao período de abril de 2014 a janeiro de 2015, e se a multa moratória é devida, sendo, fato incontroverso, a inadimplência do período de fevereiro de 2015 a março de 2016. 4. É cediço que constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, contratualmente exigíveis, no prazo estipulado (art. 23, I, Lei 8.245/91). 5. Ao analisar a réplica (fls. 56), as planilhas de cálculos disponibilizadas pela parte autora/apelada, (fls. 62 e 134/135), e as notas de débitos (fls. 66, 70 e 73), verifico que não há cobrança em relação aos aluguéis dos meses de abril, julho e setembro de 2014, taxa condominial em relação ao mês de julho de 2014 e cota extra/fundo em relação ao mês de setembro de 2014. Desse modo, em relação a tais obrigações, inviável a condenação da parte promovida/apelante. 6. Contudo, quanto aos demais aluguéis, taxas condominiais e cotas extras/fundo durante o período de abril de 2014 a janeiro de 2015, vislumbro ser indevido acolher a tese do recorrente que os comprovantes de pagamentos juntados, atestam a adimplência referentes a todos os débitos do período especificado, visto que, não há, nenhuma prova nos autos que fundamente tal alegação, falhando assim, o apelante em demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora/recorrida, conforme o art. 373, II, CPC. 7. Multa moratória - Havendo previsão de incidência de multa moratória, em caso de atraso no pagamento dos aluguéis e ou encargos locativos, a sua cobrança é medida impositiva. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Nas razões do recurso especial (fls. 202/220), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, a parte agravante alegou , além da ocorrência do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 373, I, II, §1º e 374, III, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil e do julgamento procedente por suposta ausência de provas. Apresentadas as contrarrazões (fls. 258/265), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 282, 356, 284 e 291, todas do STF (fls. 267/276). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 289/308), no qual o insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 329/330, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, quais sejam: a incidência do óbice da Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Nas razões deste agravo interno , a parte agravante assevera que " .. o REsp inadmito cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade, seja a tempestividade, preparo, prequestionamento ou impugnação à decisão que contrarie lei federal ou que deu à lei interpretação diversa da atribuída por outros tribunais, bem como o Agravo interposto a posteriori quando da denegação do prosseguimento do REsp." (fl. 343). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Impugnação (fls. 348/356). Pela decisão de fl. 359, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 368, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 282, 356, 284 e 291, todas do STF II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente, a incidência da Súmula 284/STF. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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