Decisão · STJ

STJ AREsp 2731088

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-26publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral e sem justa causa de contrato de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento de honorários pelos serviços já prestados, e se a decisão de fixação de honorários foi proferida dentro dos limites do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois se manifestou sobre todos os argumentos relevantes. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 5. A fixação de honorários advocatícios foi realizada com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando a atuação profissional, as peculiaridades do caso e o momento da rescisão contratual. 6. Além disso, " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra" (AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.). 7. Não houve julgamento extra petita, pois a decisão foi proferida dentro dos limites do pedido inicial, conforme interpretação lógica e sistemática da petição inicial. 8 . A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é correta, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão de fls. 1446-1453, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, na forma da seguinte ementa (e-STJ, fls.1446). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. FIXAÇÃO EM QUANTIA AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA E NA INTERPRETAÇÃO DE TERMOS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE BANCO DO BRADESCO S. A. Em suas razões, a agravante busca a reconsideração da decisão agravada repisando os fundamentos do especial desprovido, em que alegou a existência de negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, bem como descabimento dos honorários advocatícios fixados em prol da agravada. Pondera, nesse sentido, que " a negativa de prestaça o jurisdicional nesse caso decorre da provocaça o feita pelo recorrente, desde o ajuizamento da aça o de arbitramento, da existe ncia de contrato de honora"rios em que se pactuara, ale"m de autorizaça o expressa para sua resiliça o, que o valor de honora"rios devidos a" agravada seria pago de diversas formas, sendo o pagamento com base no e xito apenas uma das modalidades de pagamento. O referido contrato permanece va"lido, na medida em que na o houve pedido de anulaça o de qualquer cla"usula contratual - ponto que sequer foi analisado pelo Tribunal" (fl. 1465). Acrescenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 22 do Estatuto da OAB argumentando que "trata-se de um contrato que remunerava o agravado em va"rias etapas, quais sejam, pela prestaça o pura e simples dos serviços advocati"cios, por atos de recuperaça o parcial de cre"dito, pelo e xito e, tambe"m, em casos em que na o houvesse e xito. Apesar do reconhecimento da existe ncia de outra forma de pagamento, que na o o e xito, o aco"rda o recorrido incorreu em equi"voco ao valorar o contrato como exclusivamente pelo e xito" (fl. 1475), não sendo caso de incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal, porquanto basta a mera revaloração jurídica para acolhimento da pretensão do agravante. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada, dando provimento ao recurso especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1487-1491). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral e sem justa causa de contrato de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento de honorários pelos serviços já prestados, e se a decisão de fixação de honorários foi proferida dentro dos limites do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois se manifestou sobre todos os argumentos relevantes. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 5. A fixação de honorários advocatícios foi realizada com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando a atuação profissional, as peculiaridades do caso e o momento da rescisão contratual. 6. Além disso, " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra" (AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.). 7. Não houve julgamento extra petita, pois a decisão foi proferida dentro dos limites do pedido inicial, conforme interpretação lógica e sistemática da petição inicial. 8 . A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é correta, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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