Decisão · STJ

STJ REsp 2157481

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. (1) ROL DE TESTEMUNHAS. FASE PROCESSUAL DO OFERECIMENTO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO À ÉPOCA DO MANEJO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. EXIBIÇÃO POSTERIOR À OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. (2) PRETENSÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE DOCUMENTO SUBJACENTE AO ARRESTO. PRECLUSÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS. COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE DOS BENS PELOS EMBARGANTES E BOA-FÉ DOS TERCEIROS. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO ARESTO RECORRIDO. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em embargos de terceiro, o rol de testemunhas deve ser oferecido por ocasião do manejo da ação autônoma de impugnação, não se admitindo a apresentação posterior à oposição daqueles, nos termos de variados precedentes. 2. O aresto recorrido, a partir de detida e profunda análise de todas as operações celebradas pelos envolvidos, assentou a preclusão do pleito de nulidade absoluta de documento subjacente ao arresto da produção agrícola, além da ausência de comprovação pelos embargantes da posse ou da propriedade dos cereais controvertidos e da transferência de direitos e deveres de sociedade do devedor em favor de seu irmão imediatamente após formalizar confissão de dívida com o credor, sem a participação deste, revelando a ausência de boa-fé do devedor e também dos terceiros. A pretensão de revolvimento das conclusões alcançadas pelo TJRS se revela incabível na via estreita do recurso especial, haja vista o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, na esteira de julgados desta Corte Superior. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata- se de agravo interno interposto por SILVARROZ PARCERIA AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA./PARCERIA AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA., RICARDO DE MIRANDA E SILVA, VERONICA SILVA PERES e MIGUEL GIORGIO DA SILVA (SILVARROZ e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. (1) ROL DE TESTEMUNHAS. ETAPA DO OFERECIMENTO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. (2) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA. PRETENSÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE DOCUMENTO SUBJACENTE AO ARRESTO. PRECLUSÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS. COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE DOS BENS E BOA-FÉ DOS TERCEIROS. NEGATIVA DE CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO ARESTO RECORRIDO. REVOLVIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.964) Nas razões do presente inconformismo, SILVARROZ e outros alegaram que (1) a previsão legal de oferecimento do rol de testemunhas à época da oposição dos embargos de terceiros consistiria em exigência restrita à hipótese de produzir prova de posse em audiência de justificação prévia, situação diversa da presente, tendo a ação seguido o procedimento comum daí em diante, de modo que não haveria óbice à apresentação posterior do documento, não incidindo a preclusão, precisamente como inicialmente interpretou o Juízo de primeiro grau, sob pena de vulneração ao direito de defesa, em especial por se cuidar de prova essencial para comprovar a posse e propriedade do grão apreendido e a boa-fé e demais circunstâncias do caso; e (2) em embargos de terceiro opostos pelos ora recorrentes, estaria demonstrado que estes foram os únicos responsáveis pelo custeio, plantio e cultivo da lavoura de arroz objeto da constrição, que não contou com a participação de RENATO GIORGIO DA SILVA (RENATO) - sogro do embargado/recorrido RAFAEL BRACCINI DORNELLES (RAFAEL) -, sendo lícita a transferência de direitos sobre a plantação, que teria ocorrido posteriormente ao arresto, devendo ser reconhecida a nulidade do documento que lastreou esta medida, afastando-se a condenação mantida pelo TJRS de fraude à execução, inclusive por força do teor da Súmula n. 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - , que pressupõe a existência de processo judicial à época da operação que possa conduzir o devedor à insolvência para a caracterização do vício. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.997/2.016). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. (1) ROL DE TESTEMUNHAS. FASE PROCESSUAL DO OFERECIMENTO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO À ÉPOCA DO MANEJO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. EXIBIÇÃO POSTERIOR À OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. (2) PRETENSÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE DOCUMENTO SUBJACENTE AO ARRESTO. PRECLUSÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS. COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE DOS BENS PELOS EMBARGANTES E BOA-FÉ DOS TERCEIROS. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO ARESTO RECORRIDO. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em embargos de terceiro, o rol de testemunhas deve ser oferecido por ocasião do manejo da ação autônoma de impugnação, não se admitindo a apresentação posterior à oposição daqueles, nos termos de variados precedentes. 2. O aresto recorrido, a partir de detida e profunda análise de todas as operações celebradas pelos envolvidos, assentou a preclusão do pleito de nulidade absoluta de documento subjacente ao arresto da produção agrícola, além da ausência de comprovação pelos embargantes da posse ou da propriedade dos cereais controvertidos e da transferência de direitos e deveres de sociedade do devedor em favor de seu irmão imediatamente após formalizar confissão de dívida com o credor, sem a participação deste, revelando a ausência de boa-fé do devedor e também dos terceiros. A pretensão de revolvimento das conclusões alcançadas pelo TJRS se revela incabível na via estreita do recurso especial, haja vista o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, na esteira de julgados desta Corte Superior. 3 . Agravo interno não provido.
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