Decisão · STJ

STJ AREsp 2559335

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante asseverado pelo Tribunal de origem, a parte não realizou a impugnação do valor da causa no momento oportuno, de modo que se operou a preclusão da referida matéria. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SURGICAL LINE - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra decisão monocrática (fls. 618-627) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada foram acolhidos apenas com a finalidade de corrigir erro quanto à majoração dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 702-703). A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 707-735), sustenta, em síntese, que "o valor que deveria ter sido atribuído à causa pelo Autor corresponde à soma do valor pretendido pela indenização à título de dano material e moral, ou seja, R$ 5.601.011,64 (cinco milhões, seiscentos e um mil e onze reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até a data do recurso e não R$ 60.000,00, como consta da inicial". Ademais, argumenta que, "por se tratar de matéria de ordem pública, a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais poderia inclusive ser feita de ofício". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 739-758. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante asseverado pelo Tribunal de origem, a parte não realizou a impugnação do valor da causa no momento oportuno, de modo que se operou a preclusão da referida matéria. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3. Agravo interno desprovido.
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