STJ AREsp 2700290
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Com efeito, "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INNOVA RIO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - FALIDO contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0050010-43.2023.8.19.0000. Eis a ementa do acórdão objurgado (fl. 25): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, PARA EXCLUSÃO DE EXCESSO, SENDO CONDENADA A EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SOBRE A DIFERENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE RESULTAVA DO CÔMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DESDE ANTES DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. EQUÍVOCO DA AGRAVANTE NA APURAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS QUE NÃO FOI QUESTIONADO NA FASE DE CONHECIMENTO NEM CORRIGIDO PELA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO FEITO. 2. NA FORMA DA SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE, SALVO JÁ SEJA OBJETO DE DECISÃO, PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO NA INSTANCIA ORDINÁRIA E CUJA ALTERAÇÃO NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 45/50). Nas razões do recurso especial (fls. 52/67), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, a parte agravante alegou violação dos arts. 502 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Pretendeu, em síntese, a " .. NULIDADE do v. Acórdão de fls. 26/32, que negou o Agravo de Instrumento cujo objetivo era anular a r. decisão de fls. 2.511/2.512 do processo originário de nº 0478565-80.2015.8.19.0001, que alterou parcialmente decisão transitada em julgado e ainda condenou a Recorrente em honorários sucumbenciais." (fl. 67). Contrarrazões não apresentadas, certidão de fl. 86, o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 88/93). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 111/124), no qual a parte agravante pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 141/142, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante sustenta que : "Conforme se verifica do Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Recorrente, foi realizado combate da decisão jurisdicional, apresentando-se as razões pela qual fora desacertada, sendo certo que não se mostra necessário o revolvimento da matéria fática ou das provas para julgamento do Recurso." (fl. 148). Nestes termos, pretende a reconsideração da decisão impugnada. Pela decisão de fl. 157, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 167, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Com efeito, "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.