Decisão · STJ

STJ AREsp 2543733

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as ações objetivando indenização decorrentes da implantação de servidão administrativa sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto n. 3.365/1941. 2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer que o caso trata de desapropriação indireta, e não servidão administrativa, ou que esta foi implantada irregularmente, demandaria novo exame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VALDIK IAREK e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.591/1.595, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJJ) e ii) o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência desta Corte de justiça (Súmula 83/STJ). No presente recurso, os agravantes alegam que a pretensão recursal não exige a incursão na seara probatória, tendo em conta que a instância ordinária reconheceu a prática do esbulho possessório, decorrente da instituição irregular da servidão administração, objetivando apenas o reenquadramento jurídico dos fatos, no sentido de que o apossamento caracterizou verdadeira desapropriação indireta. Afirmam que citaram, no recurso especial, precedente desta Corte no qual se reconhece que a ação indenizatória por instituição de servidão administrativa submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e na Súmula 119 do STJ, mas a decisão ora agravada não se manifestou a respeito. Defendem que, ainda que se considere a hipótese em apreço como servidão administrativa, a restrição constituída de forma irregular a equipara à desapropriação indireta, devendo-se aplicar o prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado para que seja provido o recurso especial. Impugnação às e-STJ fls. 1.632/1.637. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as ações objetivando indenização decorrentes da implantação de servidão administrativa sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto n. 3.365/1941. 2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer que o caso trata de desapropriação indireta, e não servidão administrativa, ou que esta foi implantada irregularmente, demandaria novo exame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido.
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