STJ EREsp 2159408
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HENRIQUE ALVES DE LIMA TOLEDO (HENRIQUE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.237) Nas razões do presente inconformismo, HENRIQUE defendeu que o depósito da multa não é exigível para análise de questão absolutamente diversa e decorrente de claro e evidente erro material, de modo que a decisão recorrida segue em sentido contrário do entendimento do STJ a respeito da matéria, tendo ocorrido erro material (e-STJ, fls. 1.245/1.255). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.274 ). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 2. Agravo interno não provido.