Decisão · STJ

STJ REsp 2129831

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO . RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ). 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NATAL HOSPITAL CENTER S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em virtude da parte, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 965, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A parte agravante sustenta que " o causídico subscritor do recurso especial é representante da pessoa jurídica recorrente há mais de 16 (dezesseis) anos, o que trata de uma relação jurídica de prestação de serviços advocatícios que transcende o mero instrumento de mandato" (fl. 979). Alega que, no decorrer de tantos anos na vigência de um contrato de representação judicial é razoável que diversos instrumentos de mandato sejam confeccionados, atualizados e revistos, mesmo porque há entendimentos de cortes estaduais e federais no sentido de que a exigência de atualização da procuração está inserida no âmbito do Poder de Cautela dos julgadores. Defende que a procuração atualizada que fora juntada ante a intimação para saneamento desse óbice, datada de 27 de março de 2024, fora confeccionada para além da motivação de mera atualização por cautela e pelo tempo decorrido desde a assinatura do último instrumento. Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 996/1.001). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO . RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ). 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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