Decisão · STJ

STJ AREsp 2758546

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-24publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Core Engenharia e Serviços Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) analisar se há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5/STJ, 7/STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo a parte agravante deixado de impugnar especificamente esses fundamentos. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recurso deve demonstrar que a tese recursal não exige reexame de fatos e provas, mediante cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que não foi feito no caso. 6. A incidência da Súmula 5/STJ somente pode ser afastada se demonstrado que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que não ocorreu. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CORE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 2.634-2.635). Sustenta a defesa, em suma, que "a decisão agravada merece ser reformada, inicialmente pelo fato de que a decisão denegatória não restou fundamentada na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, mas tão somente no óbice existente em relação as Súmulas 5 e 7 do STJ" (e-STJ fl. 2.640). Alega que "com relação aos únicos fundamentos da decisão denegatória, a CORE ENGENHARIA atacou expressamente todos os fundamentos da decisão denegatória, conforme demonstrado de forma clara e detalhada nas razões do agravo" (fl. 2.641). Requer "o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática, determinando-se o regular processamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela agravante" (fl. 2.642). Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Core Engenharia e Serviços Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) analisar se há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5/STJ, 7/STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo a parte agravante deixado de impugnar especificamente esses fundamentos. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recurso deve demonstrar que a tese recursal não exige reexame de fatos e provas, mediante cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que não foi feito no caso. 6. A incidência da Súmula 5/STJ somente pode ser afastada se demonstrado que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que não ocorreu. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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