STJ AREsp 2308048
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TUTELA CAUTELAR. ARRESTO. REQUISITOS. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, bem como reexaminar matéria fático-probatória, à luz do óbice contido nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, 735 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Bernardo Rehder Ferreira Santos em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirma que não tem cabimento a incidência dos verbetes n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula desta Casa na medida em que a questão relacionada ao julgamento ultra/extra petita foi decidido pelo Tribunal local, bem como os enunciados n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 735 da Suprema Corte, porquanto a discussão orbita em torno da ausência de fato novo para a modificação da tutela de urgência. Pede o provimento do recurso. Impugnação do Ministério Público do Estado do Paraná pela manutenção da decisão agravada pelos fundamentos lá adotados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TUTELA CAUTELAR. ARRESTO. REQUISITOS. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, bem como reexaminar matéria fático-probatória, à luz do óbice contido nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, 735 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.