Decisão · STJ

STJ AREsp 2260511

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2022-11-29publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A agravante sustenta que impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão agravada e alega violação ao artigo 757 do Código Civil, ao argumento de que não pode ser obrigada a indenizar danos pré-existentes no imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 211, 83, 5 e 7/STJ, bem como na impossibilidade de reexame fático-probatório quanto ao ônus da prova. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente este último fundamento. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo incindível. 6. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. Em sua irresignação, a agravante sustenta que "impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive a incidência de todos os dissidios jurisprudênciais apontados" (fl. 645). Alega que "resta evidenciada latente violação ao disposto no artigo 757 do Código Civil Vigente, não devendo ser imposto à esta Seguradora Recorrente indenizar os Recorridos por danos pré-existentes no imóvel alvo da lide" (e-STJ, fl. 649). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A agravante sustenta que impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão agravada e alega violação ao artigo 757 do Código Civil, ao argumento de que não pode ser obrigada a indenizar danos pré-existentes no imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 211, 83, 5 e 7/STJ, bem como na impossibilidade de reexame fático-probatório quanto ao ônus da prova. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente este último fundamento. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo incindível. 6. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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