STJ AREsp 2665871
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO DO RECURSO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. No caso, embora devidamente intimada, a parte agravante não regularizou o vício na representação processual do agravo em recurso especial, visto que os instrumentos apresentados foram outorgados a advogados diversos do advogado subscritor do aludido recurso, razão pela qual não se pode conhecer do aludido recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HEMERA PARTICIPAÇÕES S.A. e MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão de fls. 3.650/3.651, proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante, em síntese, ter juntado a procuração no prazo judicial assinalado para fins de regularização da representação, devendo ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. Requer, por isso, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 3.667/3.670. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO DO RECURSO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. No caso, embora devidamente intimada, a parte agravante não regularizou o vício na representação processual do agravo em recurso especial, visto que os instrumentos apresentados foram outorgados a advogados diversos do advogado subscritor do aludido recurso, razão pela qual não se pode conhecer do aludido recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.