STJ AREsp 2718530
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO VALE-PEDÁGIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.229/2021. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por AG Brasil Logística e Transporte de Carga S.A. contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. A agravante alega a prescrição da pretensão indenizatória do agravado, sustentando a aplicação do prazo prescricional de 12 meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei n. 14.229/2021 é aplicável ao caso; e (ii) determinar se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de 12 meses para a cobrança de indenizações relacionadas ao vale-pedágio foi introduzido pelo parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incluído pela Lei n. 14.229/2021, com vigência a partir de 21/10/2021. 4. A contagem desse prazo deve ocorrer apenas a partir da entrada em vigor da nova lei, sob pena de se configurar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de sua existência no cenário jurídico, conforme pacificado na jurisprudência do STJ (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi). 5. No caso concreto, a ação indenizatória foi proposta em 13/4/2022, ou seja, antes do término do prazo de 12 meses contado a partir de 21/10/2021, afastando a prescrição da pretensão indenizatória. 6. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AG BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA S.A. contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões deste agravo (e-STJ, fls. 188-192), a agravante alega, em suma, que a pretensão indenizatória do agravado encontra-se prescrita, ante o decurso do prazo de 12 meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. Destaca, ainda, que "o caso específico não reclama a aplicação indistinta do entendimento firmado no REsp n. 2.022.552/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/12/2022, pois no referido precedente, a parte ajuizou a ação antes de 22.10.2021, ou seja, antes que a lei tivesse instituído o parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 10.209/2001 e, corolário lógico, antes que essa pudesse produzir efeitos" (e-STJ, fl. 191). Requer, ao final, "provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante, reconhecendo-se a prescrição das pretensões autorais, eis que decorrido mais de 1 (um) ano entre a data da realização do serviço de transporte e a propositura da ação, nos termos do artigo 4º, da Lei 10.209/01" (e-STJ, fl. 191). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO VALE-PEDÁGIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.229/2021. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por AG Brasil Logística e Transporte de Carga S.A. contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. A agravante alega a prescrição da pretensão indenizatória do agravado, sustentando a aplicação do prazo prescricional de 12 meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei n. 14.229/2021 é aplicável ao caso; e (ii) determinar se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de 12 meses para a cobrança de indenizações relacionadas ao vale-pedágio foi introduzido pelo parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incluído pela Lei n. 14.229/2021, com vigência a partir de 21/10/2021. 4. A contagem desse prazo deve ocorrer apenas a partir da entrada em vigor da nova lei, sob pena de se configurar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de sua existência no cenário jurídico, conforme pacificado na jurisprudência do STJ (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi). 5. No caso concreto, a ação indenizatória foi proposta em 13/4/2022, ou seja, antes do término do prazo de 12 meses contado a partir de 21/10/2021, afastando a prescrição da pretensão indenizatória. 6. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.