STJ AREsp 2712762
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. 2. No caso, o recurso especial, manejado com arrimo na alínea c do permissivo constitucional, não aponta de forma clara qual o artigo de lei federal objeto da divergência pretoriana, configurando deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 473-477) interposto por DAHAB PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS contra decisão (fls. 468-469), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF. Nas razões recursais, DAHAB PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS afirmam, em síntese, que o apelo não esbarra na Súmula 284/STF, uma vez que "(..) r estou inobservada a correta instrução do recurso especial, demonstrada novamente através de agravo em recurso especial, da prova da divergência com cópia da jurisprudência em que houve a publicação de acórdão divergente (fls. 383/409), tendo sido reproduzida, inclusive, na própria peça" (fl. 474). Aduzem, também, que "(..) r estou evidenciado, ademais, que o entendimento do TJSP parece divergir deste Tribunal Superior ao considerar que não há necessidade de citação válida - embora a mencione -, mas de mera obtenção de certidão de distribuição. Não há no tema repetitivo, ou mesmo na Súmula 375, sequer indício de que uma certidão de distribuição suprimiria a necessidade de citação válida" (fl. 475). Asseveram, ainda, que "(..) houve a indicação expressa da inaplicabilidade do art. 792, §2º, do CPC, ao caso, considerando que apenas impõe a necessidade de emissão de certidões quando o bem não é sujeito a registro. A despeito de ter sido demonstrada em diversas oportunidades pelos agravantes que a ação de execução foi distribuída em 08.02.2019 e a citação válida do executado, o Sr. João Carlos Azevedo, somente foi efetivada em 26.07.2019, isso foi ignorado pelo TJSP" (fl. 476). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, DIENA PAULA MELO RODRIGUES apresentou impugnação (fls. 482-489), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. 2. No caso, o recurso especial, manejado com arrimo na alínea c do permissivo constitucional, não aponta de forma clara qual o artigo de lei federal objeto da divergência pretoriana, configurando deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.