STJ HC 873089
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não seria cabível para discutir a competência por prevenção de desembargador para julgamento de apelação criminal, por não haver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos recorrentes. O agravo regimental foi desprovido pelo relator com os mesmos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus para discutir a competência por prevenção do relator para julgamento de recurso criminal; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio do juiz natural na redistribuição da apelação criminal a desembargador diverso daquele previamente prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é cabível para discutir competência por prevenção quando a redistribuição do feito puder resultar em coação direta à liberdade do réu, conforme interpretação do artigo 648, III, do Código de Processo Penal. 4. O princípio do juiz natural exige respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, incluindo as normas regimentais dos tribunais que estabelecem a prevenção do relator para feitos posteriores relacionados à mesma ação penal. 5. O artigo 160 do Regimento Interno do TJBA e o artigo 5º, § 2º, da Portaria 36/2021 da 1ª Vice-Presidência daquela Corte estabelecem que a distribuição de habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de primeiro grau torna prevento o relator para todos os incidentes e recursos subsequentes. 6. A reorganização administrativa do tribunal com a criação de novos órgãos fracionários não altera a prevenção anteriormente estabelecida, pois a competência relativa pode ser prorrogável e a perpetuação da jurisdição deve ser respeitada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a redistribuição indevida de processos que afasta o relator prevento viola o princípio do juiz natural e caracteriza constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO APARECIDO DA SILVA e JOEL MIRANDA contra a decisão de fls. 90-91 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Os agravantes alegam, em suma, que a decisão monocrática trouxe em seu bojo apenas uma decisão monocrática não submetida ao órgão colegiado e que o caso utilizado como paradigma não traz a mesma temática. Colacionam julgado do STF - HC 75.578-0. Repisam as alegações trazidas na inicial do writ de que o recurso de apelação interposto deveria ter sido remetido ao Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, o qual é prevento para as demandas em segundo grau da ação penal de referência, em razão da distribuição dos Habeas Corpus nºs. 7803-4/2006 e 19.063-3/2007. Entendem que a mera organização administrativa por desmembramento da 2ª Câmara Criminal em 02 (duas) Turmas, não implica em criação de novo órgão. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Em decisão de fls. 118-119 (e-STJ), foi concedida medida liminar de ofício para determinar a suspensão da apelação nº 0017090-28.2008.8.05.0001, até o julgamento do presente agravo regimental. Manifestação dos agravados pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 138-145 e 146-150). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA A CRITÉRIO DE PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ART. 5º, LXVIII, DA CRFB/1988. AGRAVO DESPROVIDO. LIMINAR CASSADA. 1. É cediço que o habeas corpus é ação constitucional que se destina a tutelar apenas ameaça de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. 2. Na espécie, não se admite a utilização do remédio heróico para discussão acerca de competência por prevenção de desembargador para julgamento de recurso, tendo em vista a ausência de risco efetivo da liberdade de locomoção. 3. Agravo regimental desprovido. Cassada a medida liminar anteriormente concedida.