Decisão · STJ

STJ AREsp 2467148

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 590/595, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta a parte recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional Alega que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, diante da desnecessidade do reexame fático-probatório dos autos. Argumenta que "pelo demonstrado no Recurso Especial houve a violação de dispositivos do Código de Processo Civil principalmente com relação ao dever processual que a Agravada detinha para comprovar a regularidade e legitimidade das assinaturas dos documentos juntados aos autos do processo, vez que houve a específica impugnação por parte da Agravante acerca da autenticidade das assinaturas, além da necessidade de prova pericial para constatar se, de fato, as assinaturas são verdadeiras"(e-STJ, fl.602). Afirma que "não há necessidade de que se adentre nos fatos e provas dos autos do processo, é possível observar a incontroversa violação ao teor do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pedido expresso de produção de prova pericial no caso concreto, pedido esse que foi ignorado e de suma importância ao deslinde da ação, ante a impugnação à autenticidade das assinaturas" (e-STJ, fl.602). Aduz que "para verificar adequadamente se o comportamento da Agravante não foi de má-fé não é preciso que se adentre nos fatos e provas tratadas nos autos do processo, sendo que o fato de a Agravante ter impugnado, mesmo que de forma genérica, caso Vossas Excelências assim reconheçam, já afasta para todo e qualquer fim a litigância de má-fé que foi imposta à sua pessoa" (e-STJ, fl. 604). Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 612/619. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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