STJ REsp 2149457
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÃO DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinado ponto sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância disso no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência dos óbices descritos nas Sumulas 283 e 284 do STF. 4. A revisão do acórdão recorrido no tocante à existência ou não de relação jurídico-tributária para, no interesse da parte, impedir a correção de falhas em processo administrativo demandaria o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ALM CONSTRUTORA LTDA. contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 2.494/2.497, em que, entendendo aplicáveis os óbices de conhecimento estampados nas Súmulas 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ, não conheci do recurso especial. Nas suas razões (e-STJ fls. 2.503/2.512), a agravante questiona a aplicação da Súmula 284 do STF no tocante à assertiva de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, dizendo que a realizou apenas em caráter sucessivo, na hipótese de não se entender configurado o prequestionamento da matéria debatida. Nesse sentido, afirma ter ocorrido a análise da questão trazida no apelo nobre, argumentando que opôs embargos declaratórios na origem e, nas razões recursais, indicou contrariedade ao art. 1.022 do CPC. Acrescenta que a decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo TJSC teria reconhecido o prequestionamento, motivo pelo qual seria despicienda a análise do ponto por esta Corte Superior. Em seguida, repisa considerações pertinentes ao mérito da insurgência, dizendo que, em razão da interposição de recurso voluntário pelo município, descabia o reexame necessário da sentença. Alega, ainda, que " .. o egrégio TJSC manteve a sentença originária, mas promoveu adendo indevido, ao admitir sem qualquer suscitação das partes, a possibilidade de novo processo administrativo, mesmo defronte a comprovada inexistência de relação jurídico tributária" (e-STJ fl. 2.508). Defende, por isso, que não era possível o prequestionamento da questão no caso concreto, referindo violação dos arts. 10, 496, § 1º, e 933 do CPC. Questiona também a aplicação da Súmula 7 do STJ, argumentando ter sido comprovada a inexistência de relação jurídico-tributária para a cobrança do ISS, pois " .. realizou os próprios serviços, em imóvel que lhe pertence, utilizando da sua própria mão de obra (colaboradores de seu quadro de pessoal). Ou seja, não há participação e/ou prestação de serviço a terceiro" (e-STJ fl. 2.511). Entende descabido também o reconhecimento da possibilidade da abertura de novo processo administrativo, ponto que alega nunca ter sido objeto da controvérsia. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÃO DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinado ponto sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância disso no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência dos óbices descritos nas Sumulas 283 e 284 do STF. 4. A revisão do acórdão recorrido no tocante à existência ou não de relação jurídico-tributária para, no interesse da parte, impedir a correção de falhas em processo administrativo demandaria o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.