Decisão · STJ

STJ AREsp 2734432

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-29publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida e requer a reforma do julgado para o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente confronte de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que os impugnou. 5. A aplicação da Súmula 83/STJ exige que a parte recorrente demonstre, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso concreto apresenta distinção relevante (distinguishing), o que não ocorreu na hipótese. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 1.276-1.277). Sustenta a parte agravante, em suma, que "não se pode cogitar que as razões do agravo não estão relacionadas aos fundamentos da r. decisão, tendo a Agravante impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual a r. decisão deve ser reformada para conhecer o agravo em recurso especial" (fl. 1.288). Afirma, quanto ao mérito, que resta "configurado a dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual. De forma que ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres estipulados no contrato, a recusa da seguradora não pode ser reputada ilegítima ou injusta, afastando assim qualquer pretensão de compensação de danos morais" (fl. 1.292). Argumenta que "as negativas do custeio de medicamento e exame estavam amparadas em cláusula contratual, em Resolução da ANS e na Lei nº9656/98, logo, não há que se falar em dano moral indenizável, visto que a conduta da operadora está em conformidade com os termos contratuais e legais" (fl. 1.297). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 1.305-1.315). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida e requer a reforma do julgado para o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente confronte de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que os impugnou. 5. A aplicação da Súmula 83/STJ exige que a parte recorrente demonstre, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso concreto apresenta distinção relevante (distinguishing), o que não ocorreu na hipótese. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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