Decisão · STJ

STJ AREsp 2693562

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. FRETES REALIZADOS EM 2017. VALE-PEDÁGIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. "Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses" (REsp 2.022.552/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022). 3. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Tr ata-se de agravo interno interposto por VDA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 190-192), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 196-202), a agravante aduz que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que "a aludida prescrição de 12 meses (prevista no § único, do artigo 8º, da Lei 10.20901), foi incluída pelo art. 4º da Lei nº 14.229/2021, sendo que o art. 7º, inciso I da mesma Lei 14.229/2021, dispôs que o art. 4º da Lei nº 14.229/2021 entraria em vigor na data da sua publicação, o que ocorreu em 22.10.2021". Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 206). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. FRETES REALIZADOS EM 2017. VALE-PEDÁGIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. "Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses" (REsp 2.022.552/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022). 3. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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