Decisão · STJ

STJ AREsp 2787231

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por INCOA COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E MÁQUINAS LTDA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. A parte agravante sustenta que indicou os dispositivos legais violados e apresentou fundamentação jurídica adequada, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF ao considerar deficiente a fundamentação do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 284/STF incide quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 10.931/2004, que prevê a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, enquanto o recurso especial alegou violação ao artigo 784, III, do CPC, que exige a assinatura de duas testemunhas para documentos particulares. 5. A falta de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula 284/STF, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCOA COMERCIO DE FERTILIZANTES E MAQUINAS LTDA e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF (fls. 704-706). Sustenta a parte agravante, em suma, que "foram detalhados todos os dispositivos tidos por violados, congruentes com suas devidas fundamentações jurídicas, debatendo exaustivamente cada ponto argumentado pelo tribunal de origem, mencionando-os explicitamente, tornando evidente a controvérsia ora debatida" (fl. 711). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por INCOA COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E MÁQUINAS LTDA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. A parte agravante sustenta que indicou os dispositivos legais violados e apresentou fundamentação jurídica adequada, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF ao considerar deficiente a fundamentação do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 284/STF incide quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 10.931/2004, que prevê a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, enquanto o recurso especial alegou violação ao artigo 784, III, do CPC, que exige a assinatura de duas testemunhas para documentos particulares. 5. A falta de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula 284/STF, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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