Decisão · STJ

STJ AREsp 2735669

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-30publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência, "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Civil n. 0007671-02.2022.8.26.0100/SP. Eis a ementa do acórdão objurgado (fl. 338): Agêncie e Distribuição. Ação de indenização. Contrato de distribuição de alimentos. Pedido de indenização fundado em produtos de estoque que se deterioram por culpa da ré. Ação julgada improcedente. Apelação da autora. Alegação de cerceamento de defesa, por necessidade de realização de provas. Não acolhimento. Prova documental acostada nos autos suficiente para o desate da controvérsia. Renovação dos argumentos iniciais. Ausência de relação contratual sobre a obrigação da ré em arcar com os custos de armazenamento dos produtos adquiridos pela apelante. Sentença que observou o princípio do "pacta sunt servanda" que vincula os contratantes aos termos pactuados. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Razões recursais que não conseguiram abalar os fundamentos expostos na sentença. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. Nas razões do recurso especial (fls. 337/344), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte agravante alegou violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretendeu, pois, " .. que seja anulada a Sentença proferida pelo Juízo a quo, bem como o Acórdão proferido, para retornar o processo a fase de provas para análise do pleito da prova testemunhal" (fl. 361). Apresentadas as contrarrazões (fls. 366/374), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7 do STJ, bem como a divergência não comprovada e a indevida alegação de violação a dispositivo constitucional (fls. 375/377). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 380/395), no qual o insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 412/413, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões deste agravo interno (fls. 416/422), a parte agravante assevera que : "A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial sob a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC. Entretanto, a agravante impugnou todos os pontos apresentados, destacando a necessidade da produção de provas e os dispositivos legais violados" (fl. 420). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 427/435. Pela decisão de fl. 437, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 447, o feito foi a mim atribuído. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência, "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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