STJ AREsp 2780556
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Jacques Allisson do Couto e Silva e outro contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) verificar a aplicação da Súmula 182/STJ, considerando o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que inadmite o recurso especial constitui um único dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade, de forma concreta e pormenorizada, não sendo admitidas alegações genéricas ou apenas relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 283/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, que todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem foram efetivamente refutados. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os fundamentos da decisão recorrida sejam enfrentados de maneira objetiva e detalhada, o que não foi observado no caso em exame. 7. Constatada a ausência de impugnação específica, aplica-se o art. 932, III, do CPC/2015, e mantém-se a decisão agravada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e das Súmulas 182/STJ e 283/STF. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JACQUES ALLISSON DO COUTO E SILVA e VLR DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 562-563). Sustenta a parte agravante, em suma, que "o Agravo em Recurso Especial interposto pelos Agravantes foi certeiro em impugnar todos os fundamentos dos quais se recorrera, nunca se limitando a argumentos genéricos ou repetitivos, mas atacando, especificamente, todos os referidos pontos que resultaram na inadmissão do Recurso Especial" (fl. 569). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Jacques Allisson do Couto e Silva e outro contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) verificar a aplicação da Súmula 182/STJ, considerando o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que inadmite o recurso especial constitui um único dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade, de forma concreta e pormenorizada, não sendo admitidas alegações genéricas ou apenas relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 283/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, que todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem foram efetivamente refutados. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os fundamentos da decisão recorrida sejam enfrentados de maneira objetiva e detalhada, o que não foi observado no caso em exame. 7. Constatada a ausência de impugnação específica, aplica-se o art. 932, III, do CPC/2015, e mantém-se a decisão agravada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e das Súmulas 182/STJ e 283/STF. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.