Decisão · STJ

STJ REsp 1955144

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-07-26publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NON REFORMATIO IN PEIUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida e, portanto, o proveito econômico do devedor é inestimável. 2. Na ausência de proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO MOREIRA LOPES em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso especial interposto. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Suscita a nulidade da decisão que negou provimento ao recurso especial, pois alega tratar-se de "decisão-surpresa". Pede também que seja aplicado o entendimento firmado no Tema 1076/STJ, a fim de arbitrar honorários de sucumbência de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fl. 1328, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NON REFORMATIO IN PEIUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida e, portanto, o proveito econômico do devedor é inestimável. 2. Na ausência de proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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