STJ AREsp 2618873
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE NÃO SUPERADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ. 3. A parte agravante alegou que impugnou de forma específica todas as conclusões do Tribunal de origem e requereu o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.290 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à Súmula 83/STJ. 5. Outra questão é saber se é necessário o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF, quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" " (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 8. O sobrestamento do feito não é necessário quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, independentemente do reconhecimento da repercussão geral pelo STF. IV. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 236-237). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 243-252), o recorrente sustenta, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral que determinou a suspensão em todo o território nacional de demandas relacionadas ao mérito do presente recurso (Tema 1.290 do STF). Alega, em síntese, que impugnou de forma específica todas as conclusões trazidas pelo Tribunal de origem, não incorrendo, no caso, em óbice da Súmula n. 182/STJ. Ressalta que a partir da análise das razões recursais é perfeitamente possível a exata compreensão da controvérsia, sendo que o agravante impugnou a aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do caso ao julgamento pela Turma. A parte apresentou a impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 264-267). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE NÃO SUPERADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ. 3. A parte agravante alegou que impugnou de forma específica todas as conclusões do Tribunal de origem e requereu o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.290 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à Súmula 83/STJ. 5. Outra questão é saber se é necessário o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF, quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" " (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 8. O sobrestamento do feito não é necessário quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, independentemente do reconhecimento da repercussão geral pelo STF. IV. Agravo interno desprovido .