STJ AREsp 2465815
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 372/377, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que "não se trata de reanalisar os fatos ou aspectos probatórios vislumbrados nas instâncias ordinárias. Antes pelo contrário, trata-se de usar as mesmíssimas provas e fatos tais qual como havidos, mas aplicar-lhes a correta valoração e aplicação consentânea com o melhor direito" (e-STJ, fl. 390). Aduz que "haviam sido postos, desde o início da demanda, pedidos específicos sobre as provas que os autores pretendiam produzir, devidamente justificado, já que motivada a necessidade da produção probatória, não poderia o eminente Magistrado ter procedido ao julgamento antecipado da lide" (e-STJ, fl. 392). Assevera que "o D. Juízo não se manifestou, embora existissem pedidos específicos, sobre a necessidade de produção de provas. Assim, restam 02 (duas) possibilidades, na linha do que é arguido nesta preliminar: (i) a sentença é nula por ter ignorado o pedido de produção probatória; (ii) ou é nula por falta de fundamentação, já que para desconsiderar o pedido de produção probatória necessário seria que se justificasse a sua desnecessidade" (e-STJ, fl. 392). Pretende afastar a condenação por danos morais, "visto que os supostos atos que influenciaram os supostos danos sofridos pela parte recorrida não podem ser atribuídos a parte recorrente, somente a terceiro que não honrou com a negociação de venda e transmissão de contrato de locação, nem sequer, como dito, foi ouvido nos presentes autos, embora evidente tal necessidade, de modo que inexistiria acervo probatório para ser reexaminado" (e-STJ, fl. 396). Afirma que "merece reforma a decisão para excluir qualquer responsabilidade desta Recorrente por negócio que não deu início ou participou, tendo apenas, de fato, tido conhecimento, o que não a torna, de maneira alguma, responsável pela promessa ou desfazimento do negócio, inexistindo para tal constatação que sejam reexaminados provas dos autos, visto que da decisão recorrida se extrai tal fato" (e-STJ, fl. 396). Impugnação apresentada às fls. 402/414. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.