Decisão · STJ

STJ AREsp 2688633

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CITAÇÃO. ENDEREÇO DE SÓCIO. REVELIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. ACESSO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da ciência efetiva do advogado acerca do processo exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. É entendimento pacífico de que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas e trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R2B PRODUÇÕES E EVENTOS - LTDA. (R2B) contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ e ausência de comprovação da divergência. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ e que comprovou, efetivamente, o dissídio. Afirma que não poderia ser considerada a validade da citação, decretando-se revelia e suprimido o direito de ampla defesa, pois houve manifestação de oficial de justiça apontando comprovação de que o endereço da recorrente seria inexistente, além do fato de que citação da pessoa jurídica ocorreu em endereço residencial desatualizado, tendo um dos sócios se mudado em 2016, e foi assinada por desconhecido. Sustenta ofendidos os arts. 242, § 1º, 243 e 248, § 2º, do NCPC. Mencionou precedentes. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CITAÇÃO. ENDEREÇO DE SÓCIO. REVELIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. ACESSO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da ciência efetiva do advogado acerca do processo exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. É entendimento pacífico de que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas e trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas. 4. Agravo interno desprovido.
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