STJ AREsp 1942189
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2 015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.419/2.432) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 2.411/2.415). Em suas razões, a parte alega que "a conclusão do tribunal a quo, em manter a validade de um julgamento virtual, sem que fosse propiciado a parte apelante o exercício da sustentação oral, maltratou o que dispõe o artigo 937, I, do Código de Processo Civil, que expressamente assegura, em julgamento de apelação, a sustentação oral pela parte recorrente ou recorrida, que pode ser requerida no dia da sessão, podendo, ainda, o interessado, até o início da sessão, pedir a preferência no julgamento (§ 2º), ou, no caso de julgamento por videoconferência, até um dia antes (§ 4º)" (e-STJ fl. 2.421). Aduz que, "sendo relevante a arguição da simulação indicada desde o início do processo pelo recorrente, e se recusando emotivamente o tribunal a quo a analisar, positiva ou negativamente, essa ocorrência, indisputável a negativa de prestação jurisdicional, sobretudo pela oposição de embargos de declaração, a resolver na nulidade do acórdão lavrado com esse vício" (e-STJ fl. 2.427). Sustenta que "é dispensável o revolvimento dos fatos e das provas para se concluir como equivocada a recepção da fraude à execução pelo acórdão recorrido, que violou, à força aberta, o disposto no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da celebração do instrumento particular de compra e venda, e com redação equivalente no artigo 792, IV, do Código de Processo Civil de 2015" (e-STJ fl. 2.427). Aponta ser "incontroverso, a aquisição foi anterior a penhora e ao registro desta, sendo que ao recorrente foram apresentadas matrículas, trasladadas para a ação principal, onde não constavam qualquer ônus sobre o imóvel por ele adquirido, a incidir a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má -fé do terceiro adquirente"" (e-STJ fl. 2.429). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.441/2.451). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2 015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.