Decisão · STJ

STJ REsp 2025243

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-09-05publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal, ao examinar o mérito do Tema 554, fixou a seguinte tese jurídica: "o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)", sendo certo que o Ministro Luiz Fux, relator do Tema 554, registrou expressamente em seu voto que "a disciplina implementada por meio das resoluções do CNPS contém higidez suficiente a permanecer no ordenamento jurídico, de forma a atender ao espírito do art. 10 da Lei n. 10.666/2003." 2. A matéria a respeito da constitucionalidade da Contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho foi decidida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não comporta mais debate. 3. A via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, tendo em vista a natureza constitucional do debate referente ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), além de não ser possível, na via especial, de fundamentação pautada em ofensa a norma infralegal (e-STJ fls. 439/450). A agravante sustenta, em resumo, que houve violação de norma infraconstitucional e defende que a alteração na metodologia de cálculo do FAP reflete evolução democrática e está sujeita à atualização pelo Conselho Nacional de Previdência, conforme a Lei n. 10.666/2003. Esclarece que, no apelo especial, "especificou que a mudança de entendimento do Conselho Nacional de Previdência - CNP em relação à Resolução n. 1.316, de 2010, pela Resolução n. 1.329, de 2017, não decorria de ilegalidade do entendimento anterior. Seria mera atualização de critério para fins de cálculo do FAP."(e-STJ fl. 457). Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal, ao examinar o mérito do Tema 554, fixou a seguinte tese jurídica: "o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)", sendo certo que o Ministro Luiz Fux, relator do Tema 554, registrou expressamente em seu voto que "a disciplina implementada por meio das resoluções do CNPS contém higidez suficiente a permanecer no ordenamento jurídico, de forma a atender ao espírito do art. 10 da Lei n. 10.666/2003." 2. A matéria a respeito da constitucionalidade da Contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho foi decidida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não comporta mais debate. 3. A via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 4. Agravo interno desprovido.
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