STJ AREsp 2783307
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Brasil Plural Special Situations Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que não foram atacados os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ prevê que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo. 4. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, em especial no que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do recurso especial. 5. A mera alegação de que a questão jurídica poderia ser analisada sem incursão na prova dos autos não se mostrou suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo manifesta a ausência de impugnação específica e válida, o que justifica a manutenção da decisão com base na Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASIL PLURAL SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Em sua irresignação, o agravante sustenta que "Houve, com a devida vênia, errônea análise do caso posto a julgamento, já que o Agravo em Recurso Especial trouxe capítulo inteiro dedicado ao rebate da aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao processamento do Recurso Especial - vide itens 9 a 12 da peça do Agravo em Recurso Especial" (e-STJ, fl. 601 ). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Brasil Plural Special Situations Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que não foram atacados os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ prevê que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo. 4. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, em especial no que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do recurso especial. 5. A mera alegação de que a questão jurídica poderia ser analisada sem incursão na prova dos autos não se mostrou suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo manifesta a ausência de impugnação específica e válida, o que justifica a manutenção da decisão com base na Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.