STJ AREsp 2726445
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especia l. 2. O acórdão recorrido condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de falha na prestação do serviço hospitalar. 3. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de Justiça não se manifestou sobre a impossibilidade de atribuir responsabilidade aos profissionais de saúde do hospital pelas assaduras sofridas pelo autor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de Justiça ao não considerar o laudo pericial que afastaria a responsabilidade dos profissionais de saúde do réu. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura, por si só, violação aos dispositivos do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, III, IV e V; 1.022, I e II, parágrafo único, I e II. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.075/1.081) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 1.069/1.071), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, e V, e 1.022, I, II, e parágrafo único, I e II, do CPC/2015, sob o argumento de que "o Tribunal de Justiça a quo não se manifestou sobre o fato de que o Perito Judicial atestou pela impossibilidade de se "atribuir a algum dos profissionais de saúde do réu acerca da ocorrência das assaduras, como a que teria acometido o autor NOAH"" (e-STJ fl. 1.080). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.087/1.125). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especia l. 2. O acórdão recorrido condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de falha na prestação do serviço hospitalar. 3. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de Justiça não se manifestou sobre a impossibilidade de atribuir responsabilidade aos profissionais de saúde do hospital pelas assaduras sofridas pelo autor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de Justiça ao não considerar o laudo pericial que afastaria a responsabilidade dos profissionais de saúde do réu. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura, por si só, violação aos dispositivos do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, III, IV e V; 1.022, I e II, parágrafo único, I e II.