Decisão · STJ

STJ AREsp 2815215

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-02-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE CUSTEIO AFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, possuem o entendimento segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE CUSTEIO AFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, possuem o entendimento segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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